Código Florestal: O tiro pode sair pela culatra.
O Código Florestal de 2012 “aparentemente” libera pequenas propriedades agrárias da obrigação de manter Reserva Legal (RL). Ao tratar das áreas consolidadas em áreas de RL (Seção III, do Capítulo XIII, que trata das disposições transitórias), o Código dispõe, no art. 67, que, nos imóveis que detinham, em 22/07/08, área de até quatro módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em porcentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22/07/08.