Código Florestal. Análise do relatório do senador Luiz Henrique.

A avaliação  da equipe da Secretaria Operativa da Via Campesina Brasil, 27-10-2011. Houve algumas modificações na estrutura, deixando o texto mais fácil para vetos presidenciais. Separou-se as questões conceituais das questões de regularização. Mas ficou apenas nisso.

 

http://www.ihu.unisinos.br/index.php?option=com_noticias&Itemid=18&task=detalhe&id=48827

 

O relatório do senador Luiz Henrique, apresentado nessa terça (25/10) na comissão de Ciência e Tecnologia e de Agricultura e Reforma Agrária, mantém o mesmo eixo do projeto aprovado na Câmara dos Deputados, de autoria do deputado Aldo Rebelo.

Os principais pontos problemáticos continuam no texto:

Anistia

·        Serão isentas de recuperação todas as áreas consolidadas até 2008. Nenhuma pena ou exigencia, para quem agrediu o meio ambiente ate 2008. Ou seja, quem está plantando soja transgênica na beira do rio poderá continuar a plantar. É a continuidade da emenda que os ruralistas aprovaram na Câmara, piorando ainda mais o texto do deputado Aldo Rebelo (Artigo 53)

·        Garante a manutenção de pastagem em topos de morro e bordas de chapada. (Artigo 54 §1º)  A pastagem é um monocultivo que praticado em areas de risco, como topos de montanha e beira de rios, traz muitas consequencias ao meio ambiente.

·        Acesso por parte dos grandes proprietários de fundos públicos para recuperar os desmatamentos que fizeram ilegalmente (Artigo 41, inciso VII)

Data para regularização

·        O texto aceita o conceito de áreas consolidadas para todo o desmatamento feito até julho de 2008. É inaceitável que os desmatamentos feitos já no século XXI sejam considerados como legítimos! O mínimo aceitável seria considerar a data da última alteração do , que ocorreu em 2001. Não há qualquer justificativa, nem legal, nem científica, para que o ano de 2008 seja colocado como data de corte.

Agricultura Familiar

·        Continua tratando igual agricultura familiar e propriedades com 04 módulos rurais. Não trabalhou com um capítulo específico. Nesse sentido, há um acordo construido por todas os movimentos sociais do campo e o movimento sindical, ou seja da Contag, Fetraf e Via Campesina, para apresentarmos uma emenda substitutiva no senado, que cria um capitulo específico, apenas para a agricultura familiar.  Esperamos que passe nas próximas comissões.

Latifúndio improdutivo

·        O texto considera como área consolidada aquelas que estão paradas, improdutivas, há 10 anos ou menos. Ou seja, além de legitimar o latifúndio improdutivo, o texto possibilita novos desmatamentos, já que com 10 anos a vegetação regenerada já é abundante. (Artigo 3, incisos V e IX)

Copa do Mundo

·        O texto libera o desmatamento em Áreas de Preservação Permanente para eventos internacionais e para construção de estádios, aumentando os grandes impactos da Copa do Mundo e das Olimpíadas. (Artigo 3, inciso VIII, alínea b; Artigo 8, §1º)

Áreas de Preservação Permanente

·        O texto autoriza o plantio de árvores produtoras de frutos ou outros produtos em áreas de APP, abrindo espaço para a citricultura, as borracheiras etc (Artigo 3, inciso X, alínea i)

·        O texto excluí os apicuns e salgados da categoria de APP, justamente as partes dos Mangues onde se desenvolve a predatória indústria da carcinocultura, ecossistema fundamental para a reprodução de inúmeros animais. Regulariza também todas as industrias da carcinocultura que já estejam instaladas. (Artigo 4, §3º; Artigo 53 §1º)

·        Novas supressões poderão ser feitas para implantar lavouras, como soja, cana (Artigo 8).

·        Reduz a APP de 30 para 15 metros para recuperação nos casos que não forem consolidados. (Artigo 54 §1º)

Reserva Legal

·        Permite compensar a reserva legal desmatada dentro do mesmo bioma, possibilitando a criação de desertos verdes imensos, como no caso do estado de São Paulo (tenderá a ser um imenso canavial). Ou seja, o sujeito tem duas propriedades no mesmo bioma, da mata atlantica, por exemplo. Num deles proprio para agricultura ele pode desmatar tudo, e diz que esta conservando o segundo que fica numa encosta, num outro estado.

O texto permite também que terras compradas de agricultores familiares e tenham reservas, sejam usadas para essa compensação. (Artigo 59)

·        Mantém a possibilidade de que médias e grandes propriedades possam se subdividir em propriedades de 04 módulos e, com isso, ficarem livres de recompor a Reserva Legal desmatada.  Ou seja, mantem a gravidade de que ate 4 modulos (que na amazonia da 500 hectares, nao precisa respeitar a reserva legal de 80% e nem no Cerrado de 40%.;

·        Continua permitindo a recuperação da Reserva Legal com 50% de espécies exóticas.  Ou seja, as grandes empresas de celulose, podem considerar o monocultivo de eucalipto, como parte da reserva legal… Isso vai abrir brecha para entrada rapida do eucalipto na pre-amazonia e de maranhao, e nos cerrados do Piaui..

Cadastro Ambiental Rural

·        Para se regularizar, os grandes proprietários precisarão apresentar apenas um ponto georreferenciado, ficando isento de apresentar o perímetro exato da propriedade. (Artigo 18, §1º)

Mercantilização da Natureza

·        Possibilita que grandes proprietários recebam pagamentos por serviços ambientais para manterem a sua obrigação de preservar APP e RL, invertendo totalmente o conceito de função social da propriedade. (Artigo 42)

·        Cria a Cota de Reserva Ambiental (CRA), que transforma cada hectare de floresta em títulos que deverão, obrigatoriamente, ser registrados na bolsa de valores. Assim, o capital financeiro transformará nossas florestas em título especulativo! Além do mais, os desmatadores poderão “compensar” as florestas que eram obrigados a proteger comprando na bolsa de valores! (Artigo 46)

·        Uma vez comercializada a CRA, o agricultor que se arrepender não poderá retirar sua floresta do sistema financeiro, a não ser que o comprador garanta a aquisição de outra área (ou outra cota). (Artigo 49, §1º)

Silvicultura

·        Silvicultura é reconhecida, para fins da Política Agrícola Nacional, igual a agricultura (Artigo 69).

Concluindo, o relatorio do senador Luiz Henrique (PMDB-SC)  foi coerente com sua classe, a dos grandes proprietarios de terra.  E manteve na essência, o que ja veio da camara dos deputados. Esperamos que agora as comissões de meio ambiente e de agricultura do Senado, mudem essa logica. E na pior das hipoteses, a Presidenta  Vete, os artigos mais estafurdios que colocam em risco o meio ambiente do territorio brasileiro, com graves consequencias para toda sociedade, que vive no meio rural e nas cidades.