Transgênicos no Brasil: seguindo na contramão da biossegurança.

Em 2013, o Brasil completa uma década de liberação de Organismos Geneticamente Modificados (OGM). Contudo, este sempre foi um tema controvertido, a começar pela forma em que se deu a entrada no país: enquanto a utilização não era autorizada, com o contrabando de sementes de soja GM da Argentina.

 

http://www.oabrj.org.br/materia-tribuna-do-advogado/17933-Transgenicos-no-Brasil-seguindo-na-contramao-da-biosseguranca

 

FERNANDA BIANCO DE LUCENA COSTA*
Em 1998, a liberação comercial foi proibida pela Justiça brasileira, principalmente pela ausência de estudos prévios de impacto ambiental, exigidos pela Constituição Federal no artigo 225, IV. No entanto, sob a lógica do fato consumado, autorizou-se, com a Medida Provisória 113/2003, a comercialização da safra daquele ano, liberando-a das exigências da lei sobre OGM da época (Lei 8.974/1995), em afronta ao arcabouço legal vigente e às decisões das cortes federais do país até então.
A atual Lei de Biossegurança (11.105/2005), sob o pretexto de harmonização dos conflitos entre a lei anterior e as normas ambientais, concentrou as competências em matéria de OGM na Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), enfraquecendo a posição dos ministérios do Meio Ambiente e da Saúde, tornou o licenciamento  ambiental  facultativo  à  comissão,  convalidou seus atos passados e, ainda, afastou a aplicação da Lei de Agrotóxicos. A solução cunhada aquém dos ditames constitucionais ensejou a propositura, pelo procurador-geral da República, de Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 3526, questionando 24 de seus dispositivos.
Na ADI 3.526, argumenta-se que a Lei 11.105/2005 fere a competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para proteção do meio ambiente (artigo 23, VI, CF/88), quebra o Sistema Nacional de Meio Ambiente e fragmenta o processo de licenciamento ambiental, em flagrante inconstitucionalidade perante o artigo 225 da Constituição Federal de 88, além de desrespeitar a coisa julgada material, por confrontar decisões judiciais em plena vigência. Segundo o sistema informatizado do Supremo Tribunal Federal, o último andamento da ADI ocorreu no dia 21 de outubro de 2009, com a conclusão dos autos ao relator, ministro Celso de Mello, para que proferisse seu voto, o que se aguarda desde então.
Neste ínterim, a matéria foi terreno fértil para diversas outras provocações ao Judiciário, especialmente em função da atuação arbitrária da CTNBio. É de se ressaltar que, segundo seu último relatório anual, não houve sequer um indeferimento de pedido de liberação comercial. As liberações deferidas rotineiramente desprezam os votos e argumentos contrários, apresentados por representantes da agricultura familiar, dos consumidores, dos ministérios da Saúde, do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário, que defendem claramente a aplicação do princípio da precaução.
Ademais, em 2007, fez-se necessário impetrar mandado de segurança para garantir o acesso de qualquer pessoa às reuniões plenárias e das subcomissões da CTNBio, que até então aconteciam a portas fechadas. Outrossim, depois de reiterados pedidos de realização de audiência pública antes da liberação do primeiro milho GM no Brasil, foi preciso o ajuizamento de uma ação civil pública para garantir a participação popular. Além dos dois casos citados, seguiram-se outras ações judiciais visando a coibir ilegalidades em atos da comissão e contrapondo a questões ambientais, de saúde e consumeristas.
Há inúmeros outros aspectos controvertidos sobre o tema. Contudo, os referidos deixam transparecer a forte oposição à participação democrática e ao controle social sobre os processos decisórios a respeito dos OGMs. Neste sentido, imprescindível refletir, em sendo assunto de ampla relevância a toda população, cujo conteúdo já congrega grande complexidade, a quem e por qual motivo interessa proteger certo grau de obscuridade?
Fato é que a sociedade brasileira clama por transparência e retidão, como demonstram as recentes manifestações em diversos estados. Anseia-se por uma verdadeira democracia participativa e exigem-se mudanças estruturais nos poderes da República, de modo que o interesse público retorne ao seu devido lugar de prevalência sobre interesses particulares, muitas vezes escusos.
O brasileiro busca retomar a sua cidadania. E nada mais essencial ao cidadão que o direito à alimentação adequada, sem o qual não subsiste o direito à sadia qualidade de vida. Além destes, há os direitos ao meio ambiente equilibrado, à saúde, à segurança, à informação, direito de escolha – todos relacionados à questão dos OGM. É neste contexto ímpar que a tratativa dos transgênicos no Brasil precisa urgentemente ser reconduzida.
*Vice-presidente da Comissão de Bioética e Biodireito da OAB/RJ. Mestre em Direito Internacional e Relações Internacionais pela Universidade de Lisboa