Nota da SBPC: Para que o novo Código Florestal não resulte em desastre.

A presidente da SBPC, Helena Nader, encaminhou carta aos senadores para tentar impedir que a proposta do novo (PLC 30/2011) entre em votação sem que tenham sido incorporadas as recomendações da comunidade científica. O projeto de lei está previsto para ser votado hoje pela casa.

 

http://www.ecodebate.com.br/2011/12/01/nota-da-sbpc-para-que-o-novo-codigo-florestal-nao-resulte-em-desastre/

 

Publicado em dezembro 1, 2011

 

As recomendações da comunidade científica, que podem ainda ser incluídas como emendas, são fruto de um grupo de trabalho instituído pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e Academia Brasileira de Ciências (ABC) com o objetivo de elaborar um parecer técnico-científico sobre o assunto, livre de interesses econômicos ou de tendências ideológicas.

No texto, a SBPC lembra aos senadores que uma lei sem base científica resultará em retrocesso ambiental, inviabilizando, inclusive, o desenvolvimento do agronegócio brasileiro. “Vossa Excelência tem o poder de evitar que a votação do novo Código Florestal entre para a história do Brasil como um dos maiores equívocos já cometidos por nossos parlamentares, propondo emendas que aperfeiçoem o texto do PLC 30/2011 e lutando para que sejam aprovadas no Plenário do Senado, antes de voltar para a Câmara dos Deputados”, diz o texto.

Veja abaixo os pontos que a SBPC pede que sejam revistos e reconsiderados:

1. As Áreas de Preservação Permanente (APPs) de cursos d’água devem ser consideradas desde o seu nível mais alto em faixa marginal. A situação existente entre o menor e o maior leito sazonal (as várzeas, os campos úmidos, as florestas paludícolas e outras) deve receber na lei, o mesmo status de proteção das APPs, pois sua conservação garante a manutenção dos serviços ambientais (Art. 4º ).

2. O Código Florestal não deve admitir práticas da aqüicultura em APPs nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais (Art.4º §6º ). Isto permitirá atividades de carcinicultura em áreas de mangue e qualquer outro tipo de aqüicultura, inclusive com espécies exóticas em qualquer tipo de APP.

3. A definição dos limites de área e período máximo para pousio deve considerar as peculiaridades de cada bioma (Art. 3º, inciso XI). Em APPs, o pousio deve ser aplicado apenas para a regulamentação das práticas agrícolas de comunidades tradicionais, respeitando as suas peculiaridades

4. O novo Código não deve admitir o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel (Art.15). Não se justifica cientificamente tal inclusão, pois as APPs e RLs apresentam estruturas e funções distintas e comunidades biológicas complementares;

5. O Artigo 67 §3º que trata da recomposição da Reserva Legal deve explicitar que o uso de espécies exóticas somente será permitido de forma temporária, nas fases iniciais da restauração e combinado com o uso de espécies nativas regionais. A permissão do uso de espécies exóticas em até 50% da RL é extremamente prejudicial para as principais funções da RL: conservação da biodiversidade nativa e uso sustentável de recursos naturais, que são as motivações originais para a instituição da RL, abrindo a possibilidade de um diferencial a favor da agricultura brasileira, como agricultura com sustentabilidade ambiental. O uso de espécies exóticas na RL vai anular esse diferencial.

Fonte: SBPC.

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