MPF/SP recorre para que Anvisa obrigue fabricantes a informar presença do Bisfenol-A (BPA).

A Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC), órgão do Ministério Público Federal em São Paulo (MPF/SP), protocolou recurso de apelação contra a sentença da Justiça Federal que negou seu pedido de que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária () seja obrigada a exigir que os fabricantes informem, ostensiva e adequadamente, a presença do Bisfenol-A (BPA) nas embalagens e rótulos que contenham essa substância em sua composição.

 

http://www.ecodebate.com.br/2013/06/07/mpfsp-recorre-para-que-anvisa-obrigue-fabricantes-a-informar-presenca-do-bisfenol-a-bpa/

 

Bisfenol-A (BPA)

Substância usada na fabricação de mamadeiras e embalagens de alimentos pode causar riscos à saúde e já é proibida na União Europeia, Canadá e Dinamarca

Na apelação, o Ministério Público destaca que o BPA é componente amplamente utilizado no mercado para produção de plásticos usados em copos, garrafas, latas de bebida e embalagens de alimentos em geral e, segundo estudos científicos recentes, tal componente pode comprometer a saúde das pessoas e até causar doenças cardíacas e câncer. O uso da substância já é proibido na União Europeia, Canadá, Dinamarca e Costa Rica.

Segundo o juiz federal Wilson Zauhi Filho, que assina a sentença, “não há demonstração inequívoca de que a presença do Bisfenol-A em produtos que atendam à exigência posta pela Anvisa tenha esse potencial nocivo ou perigoso à saúde ou à segurança”.

O BPA chegou a ser usado no Brasil inclusive para produção de copos e mamadeiras para bebês; contudo, após o ingresso da ação civil pública pelo Ministério Público Federal, a própria Anvisa proibiu o uso da substância na fabricação de mamadeiras, por meio da Resolução RDC nº 41, de 16 de setembro de 2011 (DOU de 19/09/2011 – Seção 1. pág.54).

Liminar – O MPF já havia conseguido uma liminar favorável ao seu pedido, atacado pela Anvisa através de agravo de instrumento. Segundo a Agência, a utilização do Bisfenol-A em embalagens é regulado através da Resolução 105/99 e 17/08, “cujo conteúdo somente pode ser alterado mediante a aprovação no âmbito do Mercosul”. A Anvisa também alegou que há mais de uma centena de elementos químicos que entram em contato com alimentos e que, seguindo a lógica do MPF, também deveriam ser informados ao consumidor.

O procurador regional dos direitos do cidadão Pedro Antônio de Oliveira Machado ressaltou que, no momento, o objetivo da ação não é discutir judicialmente a lesividade do Bisfenol-A. A meta do MPF, explicou, é “garantir o direito à saúde e à informação dos consumidores, seja para que optem por não utilizar os produtos, seja para que, em os usando, possam, se comprovada, posteriormente, sua lesividade, valer-se do direito de pleitear indenização material e moral dos fornecedores e do próprio poder público, que autorizou o uso”.

Para o procurador, “a embalagem é o melhor meio de comunicação entre o produtor e o consumidor, pois é impossível ter acesso ao produto sem acessar a embalagem”. Ele apontou, na apelação, que “o Estado brasileiro, ao admitir o comércio de produtos que contenham a substância BPA sem exigir que tal circunstância seja informada adequadamente à população, enquanto outros países vêm até mesmo proibindo sua utilização, acaba por colocar em risco a vida e a saúde das pessoas”.

Oliveira ressaltou que o consumidor tem o direito de saber quais produtos contêm o BPA e assumir o risco de consumi-los, se quiser. “A decisão judicial, se mantida, fará com que se perpetuem os efeitos maléficos da substância sobre a saúde das pessoas que a consumirem desavisadamente”.

O procurador considera que o juiz sentenciante “deixou de considerar que, desde 2010, estudos têm comprovado que, mesmo em baixíssimas doses, o Bisfenol já causa alterações na saúde e o fato de que a exposição da população em geral a essa substância tem sido gravemente subestimada” e, ademais, “o direito à informação dos consumidores é uma consequência lógica dos direitos à saúde, vida e à segurança, previsto na Constituição Federal (art. 5º, XIV; art. 170, V) e no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.708/90, art. 6°, II; art. 9° e art. 31).”

Informe da Procuradoria da República em São Paulo.

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