Mensagem presidencial explica os nove vetos ao Código Florestal.

Em mensagem enviada ao presidente do Congresso Nacional, senador José Sarney (PMDB-AP), a presidenta Dilma Rousseff enumera os motivos que levaram aos nove vetos ao Projeto de Lei de Conversão 21, aprovado em setembro pelo Legislativo, que trata de alterações no .

 

http://www.ecodebate.com.br/2012/10/19/confira-os-detalhes-sobre-os-vetos-a-mp-do-codigo-florestal/

Código Florestal
Imagem: Inesc

 

 

Segundo explicou a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, em entrevista concedida, no dia 17/10,, os vetos, no conjunto, buscaram preservar o princípio que justificou a edição da medida provisória, “que significa não anistiar, não estimular desmatamentos ilegais e assegurar a justiça social”.

Na mensagem, publicada na edição de hoje (18) do Diário Oficial da União, a presidenta informa que os vetos atendem a orientações dos ministérios do Meio Ambiente, da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário, além da Advocacia-Geral da União (AGU).

No texto, o governo relaciona argumentos ambientais e jurídicos. O veto ao Parágrafo 9º do Artigo 4º, por exemplo, ocorreu porque o texto incluído pelo Congresso no texto original da Medida Provisória 571 provocaria “dúvidas sobre o alcance do dispositivo”, o que poderia levar a “controvérsias jurídicas na aplicação da norma”.

Já o veto ao Inciso II do Parágrafo 4º do Artigo 15 foi motivado porque, na interpretação do Palácio do Planalto, diferentemente do previsto no Inciso I do mesmo artigo, o dispositivo “impõe uma limitação desarrazoada às regras de proteção ambiental”.

Para o Executivo, o Parágrafo 1º do Artigo 35 permitiria a interpretação de que passaria a ser exigido o controle de origem do plantio de espécies frutíferas pelos órgãos ambientais. A medida, na avaliação da Presidência da República, “burocratiza desnecessariamente a produção de alimentos” e, por isso, foi alvo de veto.

De outro lado, o veto ao Parágrafo 6º do Artigo 59 do projeto de lei de conversão foi motivado porque o dispositivo, na análise do governo, ao impor aos produtores rurais prazo de 20 dias para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), limitaria “de forma injustificada” a possibilidade de que eles promovam a regularização ambiental de seus imóveis rurais.

De acordo com o Executivo, o veto ao Inciso I do Parágrafo 4º do Artigo 61-A ocorreu porque o dispositivo reduz a proteção mínima e amplia “excessivamente” a área de imóveis rurais alcançadas pela norma, o que elevaria o impacto ambiental e quebraria a lógica da chamada “escadinha”.

Incluída no texto original da medida provisória enviada pelo Executivo ao Congresso em maio, a escadinha prevê que a recomposição de áreas desmatadas variaria de acordo com o tamanha da propriedade.

Já o Inciso V do Parágrafo 13 do Artigo 61-A, que previa o plantio de árvores frutíferas nas áreas a serem recompostas, foi vetado porque, na interpretação do Palácio do Planalto, a autorização indiscriminada do uso isolado de frutíferas para a recomposição de áreas de Proteção Permanente (APPs), independentemente do tamanho da propriedade, poderia comprometer a biodiversidade dessas áreas.

Segundo a mensagem presidencial, o veto ao Parágrafo 18 do Artigo 61-A foi feito com a justificativa de que a redução excessiva do limite mínimo de proteção ambiental dos cursos d ?água inviabilizaria a sustentabilidade ambiental no meio rural. Além disso, a ausência de informações detalhadas sobre a situação dos rios intermitentes no país impediria uma avaliação específica dos impactos do dispositivo.

O Inciso III do Artigo 61-B foi alvo de veto porque, na análise do governo, o disposto altera a proposta original enviado ao Congresso e, com isso, “desrespeita o equilíbrio entre tamanho da propriedade e faixa de recomposição”.

Na proposta original, apenas os pequenos proprietários, com imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, teriam benefícios, tendo em vista “a sua importância social para a produção rural nacional”. Para o governo, a ampliação do alcance do dispositivo causaria impacto direto à proteção ambiental de parcela significativa território nacional.

Por fim, o veto ao Artigo 83 do projeto de lei de conversão aprovado pelo Congresso em setembro último foi motivado pela justificativa de que, ao revogar dispositivos pertencentes ao próprio diploma legal no qual está contido, a normal violaria “princípios de boa técnica legislativa, dificultando a compreensão exata do seu alcance”.

Além disso, justificou o Planalto, a revogação do Item 22 do Inciso II do Artigo 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, dispensa a averbação da reserva legal sem que haja ainda um sistema substituto que permita ao Poder Público controlar o cumprimento das obrigações legais.

O veto é uma prerrogativa presidencial garantida no Parágrafo 1º do Artigo 66 da Constituição Federal. Segundo o texto, “se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente”, devendo, em 48 horas, comunicar os motivos ao presidente do Senado Federal.

Reportagem de Ivan Richard, da Agência Brasil.

 

A presidente Dilma Rousseff vetou os seguintes itens no projeto de lei de conversão da MP 571/12:

1- Várzeas
O Congresso havia indicado que as várzeas fora dos limites previstos para proteção às margens de cursos d’água não seriam consideradas como Áreas de Preservação Permanente (APPs). Para o governo, o texto poderia gerar controvérsias jurídicas quanto ao alcance da norma.

2 – Cômputo da APP no cálculo da reserva legal
O Congresso aprovou a possibilidade de as APPs serem consideradas no cálculo da reserva legal do imóvel, mesmo que isso implicasse conversão de novas áreas para uso do solo, quando as áreas de floresta ultrapassassem 80% do imóvel em área de floresta da Amazônia Legal ou 50% do imóvel rural nas demais situações. A presidente manteve a exceção para os imóveis rurais em áreas de floresta na Amazônia, mas vetou a excepcionalidade prevista para as propriedades de outras regiões. A justificativa é a de que o dispositivo vetado levaria a uma limitação pouco razoável às regras de proteção ambiental.

3- Autorizações para plantio ou reflorestamento de espécies
O Congresso havia previsto que o plantio ou reflorestamento com espécies nativas, exóticas e frutíferas independeria de autorização prévia, desde que observadas as limitações legais, devendo ser informado o órgão competente no prazo de um ano. A presidente vetou a medida por entender que o texto aprovado poderia dar margem à interpretação de que passaria a ser exigido o controle de origem do plantio de espécies frutíferas pelos órgãos ambientais, o que burocratizaria desnecessariamente a produção de alimentos, segundo o governo.

4- Prazos para adesão ao PRA
De acordo com o texto aprovado pelo Congresso, após a disponibilização do Programa de Regularização Ambiental (PRA) o proprietário autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em APP, de reserva legal e de uso restrito, teria 20 dias para aderir ao PRA, contados da ciência da autuação. A presidente vetou o prazo, por entender que a medida limitaria de forma injustificada a possibilidade de os proprietários promoverem a regularização ambiental de seus imóveis rurais.

5- Recomposições de APP em médias propriedades
O Congresso aprovou que, para os cursos d’água com até dez metros de largura que cruzem imóveis com área superior a quatro e até o limite de 15 módulos fiscais, a recomposição de vegetação nativa às margens do rio seria feita em uma faixa de 15 metros, contados da borda da calha do leito regular. A presidente vetou a medida por considerar que a redação adotada reduziria a proteção mínima proposta originalmente pela MP. Pelo decreto que regulamenta a regularização ambiental rural, as propriedades com área superior a quatro ede até dez módulos fiscais devem recompor, no mínimo, 20 metros de vegetação às margens de cursos d’água.

6- Recomposições de APP com árvores frutíferas
Segundo o texto aprovado pelo Congresso, a recomposição de APPs poderia ser feita com o plantio de árvores frutíferas. A presidente vetou a possibilidade de uso isolado de frutíferas na recomposição de APPs. A justificativa é a de que a medida comprometeria a biodiversidade das APPs. Além disso, segundo o governo, a lei já permite o uso intercalado de árvores nativas e exóticas na recomposição de APPs em pequenos imóveis rurais.

7- Cursos d’água temporários de até dois metros de largura
De acordo com o texto aprovado pelo Congresso, no caso de áreas rurais consolidadas em APPs ao longo de cursos d’água naturais temporários, com largura de até dois metros, seria admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição das matas ciliares em faixas de cinco metros. A presidente vetou o dispositivo sob a justificativa de que a medida reduziria excessivamente o limite mínimo de proteção ambiental dos cursos d’água, inviabilizando a sustentabilidade ambiental no meio rural.

8- Áreas consolidadas em APPs
O Congresso aprovou que, para os proprietários de imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detivessem até 10 módulos fiscais e desenvolvessem atividades agrossilvipastoris em APPs, seria garantida que a exigência de recomposição, somadas todas as APPs do imóvel, não ultrapassaria: 10% da área total do imóvel para propriedades de até dois módulos fiscais; 20% da área total do imóvel para propriedades com área superior a dois e de até quatro módulos; e 25% da área total do imóvel em propriedades com área superior a quatro e de até dez módulos, excetuados os localizados na Amazônia Legal. A presidente vetou a exceção de 25% prevista para médias propriedades, sob a justificativa de que o dispositivo teria impacto significativo sobre a proteção ambiental em território nacional, além de desrespeitar o equilíbrio entre o tamanho da propriedade e a faixa de recomposição estabelecida.

9- Revogações do antigo Código Florestal e dispensa de averbação da reserva legal
Segundo o texto aprovado pelo Congresso, estariam revogados o Código Florestal de 1965 e a exigência de averbação da reserva legal. A presidente vetou o artigo, por entender que a medida poderia dificultar a compreensão exata do alcance da lei. Quando à averbação da reserva legal, o governo argumenta que o instrumento não poderia ter sido revogado sem haver um sistema substituto que permitisse, ao Poder Público, controlar o cumprimento das obrigações legais referentes ao tema.

Reportagem – Ana Raquel Macedo/ Rádio Câmara
Edição – Juliano Pires

Matéria da Agência Câmara de Notícias.