O relatório final do Comitê Mundial de Represas, apresenta ampla evidência de que as grandes represas não conseguem produzir a electricidade projetada, fornecer a água requerida nem prevenir os prejuízos por inundações na extensão informada pelos promotores. Além disso, estas obras superam normalmente orçamentos de custos e de tempo de construção. Além de produzirem graves danos ambientais e estes se traduzirem em grave impacto que repercute sobre os direitos humanos das pessoas e das comunidades afetadas.
http://www.ecodebate.com.br/2011/12/05/los-impactos-de-las-grandes-represas-por-efren-diego-domingo/
Publicado em dezembro 5, 2011
“Não necessitamos sua electricidade. A electricidade não nos dará comida…
Necessitamos das florestas para caçar e fazermos nossa coleta.
Não queremos sua represa”
Mulher kayapó a um funcionário público brasileiro, 1989.
a) Discursos a favor e contra às represas.
O que dizem os promotores das represas (construtores, financiadores, governos) é que há demandas de energia, as hidrelétricas proporcionam energia mais barata e não são contaminantes, gerando desenvolvimento, emprego, facilitam a eletrificacão das comunidades, energia para exportar nos mercados, vão atrair projetos que tirarão as pessoas da pobreza… e uma série de argumentos.
Os que se opõem à elas (não necessariamente contrários ao desenvolvimento como dizem os primeiros) assinalam os impactos adversos das represas, como o peso do endividamento, o superfaturamento, o deslocamento e o empobrecimento das pessoas, a destruição de importantes ecossistemas e recursos pesqueiros, além da desigual distribuição de custos e benefícios. (2)
Isto tem gerado enfrentamentos e conflitos entre aqueles que estão ansiosos para investirem seu dinheiro neste tipo de projeto e os que defendem seus direitos à vida, a terras, territórios, recursos naturais e dignidade. Ante a crescente oposição às grandes hidrelétricas no mundo, o Banco Mundial e a União Mundial para a Natureza (UICN), em maio de 1998 estableceram a Comissão Mundial de Represas (WCD), cujos princípios foram:
a) revisar a eficácia das grandes represas para impulsionar o desenvolvimento e avaliar as alternativas para desenvolver recursos hídricos e energéticos, e
b) desenvolver critérios, orientações e normas internacionalmente aceitáveis para a planificação, projeto, diagnóstico, construção, operação, monitoramento e desmantelamento das represas.
Para cumprir com seus princípios e fundamentar sua informação e conclusões, a Comissão Mundial de Represas realizou:
a) Estudos detalhados de 8 grandes reservatórios em 5 continentes e documentos que avaliaram os resultados de represas na China, Índia e Rússia.
b) 17 revisões temáticas sobre os aspectos sociais, ambientais, econômicos y financeiros; alternativas às represas; diferentes enfoques desde a planificação e diagnósticos de impacto ambiental.
c) Breves revisões de 125 grandes represas em 56 países.
d) Quatro audiências públicas em diferentes regiões; e,
e) 950 representações entregues por indivíduos, grupos e instituições interessados.
O relatório da CMR: “Represas e Desenvolvimento: Um Novo Marco para a Tomada de Decisões”, de 412 páginas, saiu no mês de novembro de 2002.
b) Quais foram as principais conclusões do relatório da Comissão Mundial de Represas (CMR)?
Achou que, apesar “das represas terem feito uma contribuição importante e significativa para o desenvolvimento humano e tenham sido consideráveis os benefícios derivados delas, em muitos casos, pagou-se um preço inaceitável e muitas vezes desnecessário para conseguir tais benefícios, em especial em têrmos sociais e ambientais, pelas pessoas deslocadas, pelas comunidades rio-abaixo, pelos contribuintes e pelo meio ambiente natural” (3). Considera-se inaceitável aplicar um enfoque de “estado de situação financeira” (de ganhos e perdas) para avaliar os custos e benefícios das grandes represas, compensando as perdas de um grupo humano com os lucros de outro – especialmente tendo em vista os compromissos vigentes com os direitos humanos e o desenvolvimento sustentável.
Adicionalmente, o relatório demostrou que:
1) As grandes represas obrigaram a abandonar seus lares e terras, entre 40 a 80 milhões de pessoas, com impactos que incluem extremos sofrimentos econômicos, a desintegração de suas comunidades e um incremento em seus problemas de saúde mental e física. As comunidades indígenas, tribais e camponesas sofreram de maneira despropositada. As pessoas que vivem rio-abaixo dos reservatórios também sofreram com enfermidades transmitidas pela água e perda dos recursos naturais dos quais dependiam para ganharem seu sustento.
2) As grandes represas causaram grandes danos ambientais, incluindo a extinção de muitas espécies de peixes além de outras aquáticas, imensas perdas de florestas, banhados e terras agrícolas.
3) Os beneficios das grandes represas foram principalmente para as pessoas ricas, enquanto os pobres tiveram que suportar seus custos (4).
c) Quais foram as conclusões do relatório da Associação Interamericana para a Defesa do Ambiente, AIDA: Grandes Represas na América, pior o remédio do que a enfermidade?
Através de cinco estudos de casos (5), da análise de experiências a nivel mundial e de estudos científicos, detectou que os impactos ambientaies mais frequentes derivados de grandes represas resumem-se em:
1. Agravamento da qualidade e salubridade das águas tanto rio acima como rio abaixo pela modificação artificial das bacias hidrográficas. Bloquear o fluxo natural causa aumentos na sedimentação, com acumulação de nutrientes e organismos que estimulam a proliferação de algas, podendo encobrir a superfície do reservatório e inutilizar sua água para o consumo doméstico e industrial. Os grandes reservatórios podem também gerar contaminações com substâncias ou bactérias tóxicas que ameaçam a saúde pública.
2. Degradação dos ecossistemas aquáticos, de fato as grandes represas são a principal causa física desta degradação. Pelo menos 400.000 km2 dos ecossistemas ribeirinhos mais diversificados do mundo foram perdidos ao serem inundados para se criar as represas.
3. Impactos à biodiversidade, por exemplo, as implicações sobre espécies de peixes migratórios, em seus habitats, são muito graves pela construção de grandes represas, em razão de que estas espécies requerem uma fonte de água doce flúida e não obstruida para poderem procriar e desovar.
4. Impactos na mudança climática pelo aumento na emissão de gases de efeito estufa causados pela descomposição de matéria orgânica submersa pela obra. Além disso, a alteração climática poderia impactar a segurança e a produtividada das represas pelas drásticas mudanças nas precipitações e secas.
5. Efeitos sísmicos que as grandes represas e os reservatórios podem produzir pela alta pressão da água do reservatório, que pode lubrificar as falhas tectônicas e reduzir o atrito entre as superfícies das rochas subterrâneas (6).
E quanto à violação do direito internacional ambiental e dos direitos humanos, estes projetos –represas- demonstram que os danos ambientais se traduzem num grave impacto, repercutindo sobre os direitos humanos das pessoas e comunidades afetadas. Segue demostrando o relatório que estes projetos desconhecem as normas do direito internacional ambiental e diversas normas internacionais sobre a implementação e operação de represas e outras grandes construções que devem ser consideradas ao se promover um projeto. A análise a partir do direito internacional a respeito da situação das grandes represas em uma região, evidencia as seguintes violações mais importantes:
1. Efeitos sobre a saúde, perda de fontes de alimentação e formas de vida tradicionais. Na construção de grandes represas documentou-se a destruição de ecossistemas estratégicos essenciais para a biodiversidade e para as populações humanas, incluindo florestas, banhados e zonas férteis cultiváveis. Tais impactos podem causar a acumulação de sedimentos tóxicos como os metais pesados nas águas dos reservatórios e em águas subterrâneas, aumento de enfermidades transmitidas pela água e insetos, danos irreversíveis dos ciclos de reprodução e migração dos peixes e a redução da água disponível para a irrigação. Por fim, as represas não só têm um impacto ambiental direto como também afetam a qualidade de vida, a saúde, o acesso a fontes de alimento e às formas de vida tradicionais.
2. Deslocamentos forçados. Uma grave consequência da construção de grandes represas é o deslocamento forçado de pessoas e comunidades inteiras, fragilizando seriamente seus direitos humanos, particularmente o direito à livre circulação, à propiedade, à moradia e à indenização adequada. Estes deslocamentos continuam ocorrendo sem a implementação de medidas necessárias para evitar estas consequências, entre elas a realização de estudos prévios, processos efetivos de consulta e participação pública oportuna e efetiva, além de planos de indenização e compensação adequados.
3. Avaliações de impacto ambiental e social integrais. Outra das faltas significativas dos projetos de grandes represas que se implementam de uma maneira inadequada é a falta de avaliações de impacto ambiental e social (EIA), requeridos de acordo com múltiplas normas e procedimentos internacionais. Os EIA (7) integrais fazem parte dos princípios de direito ambiental internacional e estão incluidos em tratados como o Convênio sobre a Biodiversidade. Estas avaliações são essenciais para identificar, analizar e posteriormente reduzir ou eliminar os possíveis danos ambientais de um projeto e, finalmente, as implicações aos direitos humanos envolvidos. Os EIA estão vinculados também com o direito ao acesso à informação e a obrigação de garantir todos os direitos de forma universal.
4. Consulta e participação pública. Um requisito essencial que o desenvolvimento destes projetos deveria cumprir é a implementação de processos de consulta prévios e efetivos, com as comunidades e populações afetadas e demais interessados, para permitir-lhes uma participação real e informada. Assim determinam as normas e leis internacionais, com o fim de garantir os direitos humanos especialmente a participação pública, o acesso à informação, assim como os demais direitos que podem se ver transgredidos pelas grandes represas, segundo já se mencionou. Além disso, garantir a consulta e a participação é um requisito essencial para a proteção do direito a um ambiente sadio e de outros direitos humanos que se pode ver afetados pela degradação do ambiente. Sem dúvida, isto não acontece nos projetos analizados na região, nos quais não se permite às comunidades afetadas a oportunidade de participar de uma maneira real e efetiva.
5. Acesso à informação. O acesso livre, adequado e oportuno à informação pública é chave para garantir a proteção do ambiente e a participação das pessoas afetadas nos processos de planejamento e aprovação das represas. Sem ele a participação não seria possível já que é necessário que as pessoas interessadas estejam conscientes dos riscos e as consequências associadas com a represa para uma efetiva proteção de seus direitos. Além de ser um direito humano, o acesso à informação em projetos de grandes represas às pessoas e comunidades afetadas, também é uma exigência de múltiplas normas internacionais. Assim, os Estados devem contar com procedimentos públicos e efetivos para a disponibilização da informação sobre as licenças, concessões, as avaliações realizadas ou as motivações pelas quais não foi realizado e qualquer outro tipo de informação relevante ao projeto.
6. Direitos dos povos indígenas e tribais: Frequentemente a construção de grandes represas implica atingir a comunidades de povos indígenas e afrodescendentes. Existem direitos e normas internacionais específicos para proteger estes povos e a relação cultural particular que gozam as comunidades com seus territórios tradicionais, incluindo o direito de serem consultados na obtenção de seu consentimento de forma live, prévia e informadamente, para projetos que possam afetá-los (8). Apesar disso, repetidamente nega-se às comunidades a posibilidade de uma consulta e uma participação adequadas, entre outros direitos. Por ele, é essencial recordar que os Estados têm a obrigação de respeitar os direitos destas comunidades ao implementar grandes represas, em conformidade com as normas internacionais.
7. Criminalização dos protestos sociais. Em alguns casos de grandes represas tem havido assédio de pessoas e comunidades que defendem seus direitos, incluindo início de processos judiciais, uso de força em protestos pacíficos, ameaças e inclusive ataques a líderes e pessoas das comunidades.
Estes fatos foram examinados por diversos órgãos de direito internacional para casos de grandes represas e também em outros contextos e consideram criminalização de protesto civil, que é contrário aos direitos humanos. O aumento destes projetos de infraestrutura sem que se adequem às normas internacionales implica em um agravamento potencial desta situação, em razão do aumento de novas comunidades afetadas em defesa de seus direitos e procurando a garantia de sua participação pública efetiva.
d) O que recomendam os relatórios da Comissão Mundial de Represas e da Associação Interamericana?
A CRM recomenda:
a) Nenhuma represa deve ser construida sem a “aceitação demostrada” das pessoas afetadas além do consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas e tribais afetados.
b) Devem desenvolver-se diagnósticos completos e participativos das necessidades hídricas e energéticas das pessoas, assim como de diferentes opções para satisfazer ditas necessidades, antes de proceder com qualquer projeto.
c) Devem ser priorizados os esforços por maximizar a eficiência dos sistemas hídricos e energéticos existentes antes de construir novos projetos.
d) Devem ser realizadas revisões participativas periódicas dos reservatórios existentes para avaliar elementos como sua segurança e a possibilidade de tirá-los de funcionamento e regressar, no que for possível, à situação existente antes de sua construção.
e) Devem ser desenvolvindos mecanismos para indenizar ou recompensar retroativamente àqueles que hajam sido prejudicados pelas represas existentes e para restaurar os ecossistemas danificados.
O relatório da Associação Interamericana para a Defensa do Meio Ambiente, recomenda aos Estados:
a) Promover políticas públicas que motivem o uso eficiente da energia e da água e que fomentem o desenvolvimento de energias alternativas verdadeiramente limpas e menos danosas do que as grandes represas;
b) Avaliar de maneira integral os projetos atuais e futuros que impliquem na construção de grandes represas, para diagnosticar as alternativas possíveis à produção de energia interna e o manejo dos recursos hídricos;
c) Criar e implementar adequadamente procedimentos que garantam uma participação pública oportuna, integral e efetiva às comunidades e pessoas interessadas em todas as etapas da planificação e implementação dos projetos de grandes represas, particularmente em relação às populações que serão deslocadas e comunidades indígenas, tribais e de camponeses;
d) Requerer na legislação nacional que os estudos de impacto ambiental e social se adequem às normas e procedimentos internacionais sobre o tema e que se realizem de uma maneira rigorosa por entidades independentes, que avaliem a totalidade dos impactos acumulativos e de longo prazo dos projetos, incluindo impactos às mudanças climáticas, aos ecossistemas e às fontes de alimentação locais, implicações sísmicas e alternativas possíveis;
e) Respeitar em conformidade com as recomendações de organismos de direito internacional, os direitos humanos das pessoas que defendem seus direitos e o ambiente e que possam estar sendo ameaçados por projetos de grandes represas, além de reconhecer o trabalho destas pessoas;
f) Assegurar o acesso efetivo, livre e oportuno à informação, documentação e permissões relacionados com os projetos de represas em qualquer etapa de planificação, construção ou operação, a qualquer pessoa, comunidade ou organização interessada, proporcionando mecanismos de fácil acesso e distribuição da informação;
g) Desenvolver projetos energéticos que sejam verdadeiramente necessários, com um enfoque tanto dos direitos humanos como de proteção ambiental e que considerem os benefícios e alternativas a curto, médio e longo prazo;
h) Aplicar as normas nacionais e internacionais vigentes e atender as recomendações das instâncias nacionais e internacionais a respeito de projetos novos e existentes, e implementá-las de maneira efetiva, particularmente acatando às recomendações da Comissão Mundial de Represas nesta matéria (9). www.ecoportal.net
Efrén Diego Domingo
Referências:
(1) AIDA é uma organização não governamental internacional com a missão de fortalecer a capacidade das pessoas para garantir seu direito individual e colectivo a um ambiente sadio por meio do desenvolvimento, aplicação e comprimento efetivo da legislação nacional e internacional.
(2) Efrén Diego Domingo: Las represas, sus lados oscuros y nuevas formas para tomar decisiones: http://www.ecosistemas.cl/…
(3) Represas y desarrollo: Un Nuevo marco para la toma de decisiones. El reporte final de la Comisión Mundial de Represas. Resumen Ejecutivo, pág. xxx.
(4) Aviva Imhof, Susanne Wong y Peter Bosshard. Guía Ciudadana sobre la Comisión Mundial de Represas, publicado por International Rivers Network / Red Internacional de Ríos, pág. 2, Berkeley, California, USA 2002-04-12. http://www.internationalrivers.org/…
(5) Yacyretá (Argentina y Paraguay), Río Madeira (entre Bolivia y Brasil), Baba (Ecuador), Chan-75 (Panamá) y La Parota (México)
(6) Resumo Executivo do relatório da AIDA em: http://www.aida-americas.org/…
(7) Para casos relacionados com povos e comunidades indígenas, os Estudos prévios de impacto social e ambiental são de suma importância. A Corte Interamericana, em sus sentênça de interpretação de 12 de agosto de 2008, caso do povo Saramaka vs. Surinam, parágrafos 40 e 41 explica “os EIASs servem para avaliar o possível dano ou impacto que um projeto de desenvolvimento ou inversão pode ter sobre a propiedade e comunidade em questão. O objetivo dos EISAs não é só ter alguma medida objetiva do possível impacto sobre a terra e as pessoas, como também, como se assinalou no parágrafo 133 da Sentença, assegurar que os membros do povoo Saramaka tenham conhecimento dos possíveis riscos, incluidos os riscos ambientais e a salubridade, afim de que aceitem o plano de desenvolvimento ou inversão propostos com conhecimento e de forma voluntária”. Os EISAs devem realizar-se conforme as normas internacionais e boas práticas de respeito e devem respeitar as tradições e cultura do povo Saramaka. (…) os EISAs devem ser assumidos por entidades independentes e tecnicamente capacitadas, sob a supervisão do Estado. Um dos fatores que deveria tratar estudo de impacto social e ambiental é o impacto acumulado que geraram os projetos existentes e os que vão gerar aqueles que haviam sido propostos. O melhor desta sentença é que é vinculante para todos os Estados americanos.
(8) O direito à consulta e consentimento prévio, livre e informado aos povos e comunidades indígenas se encontra reconhecido nos artigos 6, 7 e 15 do Convênio 169 da OIT e o artigo 19 da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) em sua sentença de interpretação no caso do Povo Saramaka vs. Surinam, com data de 12 de agosto de 2008, parágrafo 17, enfatizou: “quando se trate de planos de desenvolvimento ou inversão em grande escala que poderiam afetar a integridade das terras e recursos naturais do povo Saramaka, o Estado tem a obrigação, não só de consultar aos Saramaka, como também de obter seu consentimento prévio, livre e informado, segundo seus costumes e tradições”.
(9) Asociación Interamericana para la Defensa del Ambiente. Grandes Represas en América ¿Peor el remedio que la enfermedad? Principales consecuencias ambientales y el los derechos humanos y posibles alternativas. Pág. 111, año 2009.
Artigo socializado pelo Ecoportal.net.