Parte 9: Fato Precedente 2 A regulamentação anterior
dos agrotóxicos À
primeira vista, as alterações desta legilação
parecem uma proposta radical das atuais políticas, mas de fato, a
indústria química já cumpre com estes padrões para os agrotóxicos,
provando de que ela pode satisfazer estes mesmos padrões de segurança
com os produtos comerciais. Os
agrotóxicos em alimentos estão regulamentados na seção 408 da Food Drug and Cosmetic Act (nt.: Lei de Alimentos, Fármacos e Cosméticos). Esta norma exige que
as companhias químicas mostrem que há uma “razoável certeza de que
não há danos” pela exposição aos agrotóxicos, por todos os indivíduoas
expostos, incluindo explicitamente o feto, nenês e crianças. Estes
padrões que estão bem definidos no caso da lei e regulamentações,
referem-se a todos os usos e rotas de exposição a um agrotóxico
(considerando-se também o alimento, o ar e a água). “Razoável certeza
de não haver danos” é uma proteção à saúde pública, particularmente
quando as descobertas estejam conectadas com uma possível exposição
do feto ou da criança. Mas pode não ser tão protetora quando não é
detectada ou quando a indústria química alega que este processo é
muito oneroso. A
Seção 408 também exige que os agrotóxicos com mecanismos primários
de toxicidade sejam anexados juntos quando a avaliação está em conformidade
com a razoável certeza de não haver danos. Significa que grupos de
agrotóxicos, por exemplo, todos os organofosforados,
são acrescidos juntos quando medição for de consentimento. Em contraste,
a TSCA não exige que os regulamentadores avaliem
os riscos adicionais. Na maioria de muitas das classes de substâncias
químicas comumente utilizadas em produtos de consumo estão identificadas
pelos seus mecanismos primários de toxicidade – ftalatos, perfluorados
e os éters polibromados difenilos (nt.: estes
últimos mais conhecidos, mesmo entre nós, pela sigla PBDE), por
exemplo – e nada está sendo avaliado coletivamente pela EPA. Quando
os dados não estão disponíveis, as exposições legais
para nenês e crianças, exige-se que sejam 10 vezes mais baixos
do que para adultos, sendo que os aspectos econômicos não podem ser
invocados como válvula de escape ou como um meio para permitir risco
mais elevado. Para assegurar
que estes padrões mais rígidos possam ser encontrados, outra legislação
federal, a FIFRA/Federal Insecticide
Fungicide and Rodenticide
Act (nt.: Lei Federal sobre Inseticidas, Fungicidas
e Rodenticidas), concede ao conselho
diretor da EPA autoridade (virtualmente ilimitada)
para requerer dados, e suspender a venda de algum produto quando os
dados não forem gerados (seção 3, particular 3(c)2(B), e seção 6).
Esta é a chave da reforma. A história
do processo legislativa da FIFRA
é instrutiva. Começa no início dos anos oitenta uma série de investigações
de comitês do Congresso e de relatórios do GAO
quando documentavam que os estudos básicos sobre a saúde não haviam
sido feitos para a maioria dos agrotóxicos então no mercado. Em resposta,
o Congresso retificou a FIFRA
em 1988 exigindo que todos os agrotóxicos deviam
ser “re-registrados”. Significava de que todos eles deveriam ser testados
por padrões atualizados e re-avaliados em relação aos seus riscos
sobre a saúde. Isto forçou
que a EPA se confrontasse com o mesmo problema
que enfrenta agora, quando considera fundamental um amplo programa
de análises para as substâncias tóxicas: o quê fazer então com todos
as substâncias químicas que já estão no mercado? A resposta
que a EPA deu, teve grande sucesso mesmo que
lento, foi impor uma seqüência estrita de análises e re-avaliações.
E isto porque lhe foi concedida uma clara autoridade para requisitar
quaisquer análises de quaiquer dos agrotóxicos
além de desfrutar de autoridade para suspender a venda de um veneno
se os fabricantes se negassem a testá-lo ou falhassem em submetê-lo
à EPA a tempo. Comparando esta situação com a da TSCA onde a EPA precisa
criar quase que uma norma para conseguir uma só análise de um só produto. Em razão
desta reforma, a EPA agora exige em torno de 120 análises para o registro
de um agrotóxico. Estes testes vão de suas toxicidades aguda
e crônica ao metablismo bem como a química
de seus resíduos e de sua degradação no ambiente. Também incluem testes
toxicológicos que darão suporte para decisões quanto a sua regulamentação
e não análises superficiais classificatórias conduzidas sob o Programa
de análises do HPV. A EPA reavaliou praticamente todos os agrotóxicos com alguma significância,
começando no início dos anos noventa com mais do que 100 princípios
ativos de agrotóxicos de quase 20 mil diferentes produtos aplicados
na produção de alimentos. Não há razões que estes mesmos procedimentos
não possam ser aplicados numa forma seqüencial aos químicos comerciais
regulamentados pela TSCA. Só a requisição
para análise já fez com que muitos compostos fossem tirados do mercado.
Um bom exemplo é o princípio ativo methoxychlor, um veneno organo-clorado
da família do DDT, que foi banido com pouco alarde em 1999, simplesmente
porque o fabricante se recusou a realizar as análises exigidas sobre
seus efeitos sobre a saúde. Outro bom exemplo é a questão do uso de
agrotóxicos no interior dos aviões. Em 1995, a EPA
questionou todos os fabricantes de agrotóxicos aplicados em aviões
de carreira sobre a execução de estudos quanto à exposição, necessários
para demonstrarem que seu emprego era seguro. Nem um dos fabricantes
de mais do que 200 produtos demonstraram vontade de fazer estes testes
(isto porque sabiam que seu uso não era seguro) e todas as utilizações
de agrotóxicos dentro de aviões foram peremptoriamente banidas nos
EUA em 1998. Outro grande
exemplo do poder da autoridade da FIFRA
para gerar dados envolve os subprodutos tóxicos da cloração da água
potável. A Safe Drinking
Water Act
(nt.: Lei da Segurança da Água Potável) não dá poderes à EPA para exigir análises para os contaminantes
na água potável. Como resultado, a Agência é forçada a negociar programas
de análises com os poluidores ou as indústrias atingidas ou até mesmo
pagar por estes testes com os recursos de seus fundos de pesquisa.
Porém como o cloro é um biocida (mata micróbios na água), a EPA está habilitada a utilizar os dados em razão de sua autoridade
delegada pela FIFRA para
exigir das indústrias do cloro a realização de uma ampla bateria de
testes nos subprodutos da cloração que elas de outra forma não teriam
nenhuma intenção de realizá-los. |