Parte 9: Fato Precedente 2

 

A regulamentação anterior dos agrotóxicos

 

À primeira vista, as alterações desta legilação parecem uma proposta radical das atuais políticas, mas de fato, a indústria química já cumpre com estes padrões para os agrotóxicos, provando de que ela pode satisfazer estes mesmos padrões de segurança com os produtos comerciais.

 

Os agrotóxicos em alimentos estão regulamentados na seção 408 da Food Drug and Cosmetic Act (nt.: Lei de Alimentos, Fármacos e Cosméticos). Esta norma exige que as companhias químicas mostrem que há uma “razoável certeza de que não há danos” pela exposição aos agrotóxicos, por todos os indivíduoas expostos, incluindo explicitamente o feto, nenês e crianças. Estes padrões que estão bem definidos no caso da lei e regulamentações, referem-se a todos os usos e rotas de exposição a um agrotóxico (considerando-se também o alimento, o ar e a água). “Razoável certeza de não haver danos” é uma proteção à saúde pública, particularmente quando as descobertas estejam conectadas com uma possível exposição do feto ou da criança. Mas pode não ser tão protetora quando não é detectada ou quando a indústria química alega que este processo é muito oneroso.

 

A Seção 408 também exige que os agrotóxicos com mecanismos primários de toxicidade sejam anexados juntos quando a avaliação está em conformidade com a razoável certeza de não haver danos. Significa que grupos de agrotóxicos, por exemplo, todos os organofosforados, são acrescidos juntos quando medição for de consentimento. Em contraste, a TSCA não exige que os regulamentadores avaliem os riscos adicionais. Na maioria de muitas das classes de substâncias químicas comumente utilizadas em produtos de consumo estão identificadas pelos seus mecanismos primários de toxicidade – ftalatos, perfluorados e os éters polibromados difenilos (nt.: estes últimos mais conhecidos, mesmo entre nós, pela sigla PBDE), por exemplo – e nada está sendo avaliado coletivamente pela EPA.    

 

Quando os dados não estão disponíveis, as exposições legais para nenês e crianças, exige-se que sejam 10 vezes mais baixos do que para adultos, sendo que os aspectos econômicos não podem ser invocados como válvula de escape ou como um meio para permitir risco mais elevado.

Para assegurar que estes padrões mais rígidos possam ser encontrados, outra legislação federal, a FIFRA/Federal Insecticide Fungicide and Rodenticide Act (nt.: Lei Federal sobre Inseticidas, Fungicidas e Rodenticidas), concede ao conselho diretor da EPA autoridade (virtualmente ilimitada) para requerer dados, e suspender a venda de algum produto quando os dados não forem gerados (seção 3, particular 3(c)2(B), e seção 6). Esta é a chave da reforma.

 

A história do processo legislativa da FIFRA é instrutiva. Começa no início dos anos oitenta uma série de investigações de comitês do Congresso e de relatórios do GAO quando documentavam que os estudos básicos sobre a saúde não haviam sido feitos para a maioria dos agrotóxicos então no mercado. Em resposta, o Congresso retificou a FIFRA em 1988 exigindo que todos os agrotóxicos deviam ser “re-registrados”. Significava de que todos eles deveriam ser testados por padrões atualizados e re-avaliados em relação aos seus riscos sobre a saúde.

 

Isto forçou que a EPA se confrontasse com o mesmo problema que enfrenta agora, quando considera fundamental um amplo programa de análises para as substâncias tóxicas: o quê fazer então com todos as substâncias químicas que já estão no mercado?

 

A resposta que a EPA deu, teve grande sucesso mesmo que lento, foi impor uma seqüência estrita de análises e re-avaliações. E isto porque lhe foi concedida uma clara autoridade para requisitar quaisquer análises de quaiquer dos agrotóxicos além de desfrutar de autoridade para suspender a venda de um veneno se os fabricantes se negassem a testá-lo ou falhassem em submetê-lo à EPA a tempo. Comparando esta situação com a da TSCA onde a EPA precisa criar quase que uma norma para conseguir uma só análise de um só produto.

 

Em razão desta reforma, a EPA agora exige em torno de 120 análises para o registro de um agrotóxico. Estes testes vão de suas toxicidades aguda e crônica ao metablismo bem como a química de seus resíduos e de sua degradação no ambiente. Também incluem testes toxicológicos que darão suporte para decisões quanto a sua regulamentação e não análises superficiais classificatórias conduzidas sob o Programa de análises do HPV. A EPA reavaliou praticamente todos os agrotóxicos com alguma significância, começando no início dos anos noventa com mais do que 100 princípios ativos de agrotóxicos de quase 20 mil diferentes produtos aplicados na produção de alimentos. Não há razões que estes mesmos procedimentos não possam ser aplicados numa forma seqüencial aos químicos comerciais regulamentados pela TSCA. 

   

Só a requisição para análise já fez com que muitos compostos fossem tirados do mercado. Um bom exemplo é o princípio ativo methoxychlor, um veneno organo-clorado da família do DDT, que foi banido com pouco alarde em 1999, simplesmente porque o fabricante se recusou a realizar as análises exigidas sobre seus efeitos sobre a saúde. Outro bom exemplo é a questão do uso de agrotóxicos no interior dos aviões. Em 1995, a EPA questionou todos os fabricantes de agrotóxicos aplicados em aviões de carreira sobre a execução de estudos quanto à exposição, necessários para demonstrarem que seu emprego era seguro. Nem um dos fabricantes de mais do que 200 produtos demonstraram vontade de fazer estes testes (isto porque sabiam que seu uso não era seguro) e todas as utilizações de agrotóxicos dentro de aviões foram peremptoriamente banidas nos EUA em 1998.

 

Outro grande exemplo do poder da autoridade da FIFRA para gerar dados envolve os subprodutos tóxicos da cloração da água potável. A Safe Drinking Water Act (nt.: Lei da Segurança da Água Potável) não dá poderes à EPA para exigir análises para os contaminantes na água potável. Como resultado, a Agência é forçada a negociar programas de análises com os poluidores ou as indústrias atingidas ou até mesmo pagar por estes testes com os recursos de seus fundos de pesquisa. Porém como o cloro é um biocida (mata micróbios na água), a EPA está habilitada a utilizar os dados em razão de sua autoridade delegada pela FIFRA para exigir das indústrias do cloro a realização de uma ampla bateria de testes nos subprodutos da cloração que elas de outra forma não teriam nenhuma intenção de realizá-los.   

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